CONSULTORIA
AGOSTO - 2008
Furto de Celular x Indenização

Dra. Josiane Siqueira Mende

Muito se tem falado sobre direito à indenização nos casos de furtos de aparelhos de telefones celulares, ocorridos dentro das dependências dos Estabelecimentos de Ensino.

Atualmente tem sido muito comum, crianças de tenra idade possuírem aparelhos de telefone celular.

Tal situação acaba demonstrando uma preocupação dos pais quanto à completa segurança dos seus filhos.

Além disso, temos visto diariamente e de forma massiva na mídia, milhares de propagandas de aparelhos celulares, cada vez mais modernos e de encherem os olhos e aguçarem o desejo consumista, até dos mais velhos. Assim, imaginem, como ficam as crianças quando vêem, as propagandas das marcas que elas adoram.

É interessante observar como as “crianças de hoje” são “antenadas”, quando querem um brinquedo ou algo parecido. Elas pedem o brinquedo pela marca: “Ah, eu quero o brinquedo da marca tal.

Voltando ao celular, é comum as crianças levarem o seus aparelhos de telefone celular para as Escolas, normalmente dentro da mochila, com os seus pertences.

Tem sido, de certa forma corriqueira, alguns furtos dos aparelhos dentro dos Estabelecimentos de Ensino. E quando isso ocorre, os pais procuram as Escolas para serem “ressarcidos” do furto do celular dos seus filhos. Quando não há acordo com a Entidade Educacional, alguns pais recorrem ao Poder Judiciário, com o objetivo de verem satisfeitos os seus direitos de consumidores, sob a alegação de que Escola é responsável por eventual incidente.

Primeiramente, a fim de se evitar tal situação, deve o Estabelecimento de Ensino prever no seu Regimento Escolar, que é proibido o porte de aparelho de telefone celular dentro das dependências escolares.
Poderá, também, prever no seu Contrato de Prestação de Serviços Educacionais que o Estabelecimento de Ensino, que não se responsabiliza pela guarda e conseqüente indenização, decorrente do extravio ou dos danos causados a quaisquer objetos, não empregados no processo de aprendizado, como por exmeplo os celulares.

Isto porque o aparelho de telefone celular é um objeto completamente alheio à atividade educacional.

É óbvio que o uso do telefone celular atrapalha o desenrolar da atividade educacional. Por outro lado, se o aparelho irá ficar desligado, não há necessidade de se portar um. Segundo, se eventualmente, acontecer algo com essa criança, a Escola não entrará em contato com os responsáveis, através do aparelho celular do aluno e se, eventualmente, os responsáveis necessitarem falar com o menor, utilizará o telefone da instituição educacional.

Isso nos leva a concluir que não há necessidade dos alunos portarem telefone celular nas dependências dos Estabelecimentos de Ensino, pelo menos, aquelas crianças de pouca idade, da Educação infantil e do Ensino fundamental.

Em relação aos alunos do Ensino Médio, entendemos que é quase que unânime que todos possuem um telefone celular. Para esses, vale a mesma regra, a de que o celular não faz parte da atividade educacional, além do que, estes já possuem idade suficiente para discernirem acerca do seu uso, do cuidado e do zelo que devem ter com o objeto em questão.

Considerando tais argumentos, entendemos que os Estabelecimentos de Ensino não devem ser responsabilizados nos casos de furtos de aparelhos de telefone celular, ocorridos dentro das suas dependências.


Dra. Josiane Siqueira Mendes - Advogada do SIEEESP - Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino no Estado de São Paulo há 16 anos, com atuação no departamento jurídico; Assessora da Comissão de Tratativas Salariais do SIEEESP e Advogada da Federação dos Estabelecimentos de Ensino no Estado de São Paulo.
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