Muito
se tem falado sobre direito à indenização
nos casos de furtos de aparelhos de telefones celulares,
ocorridos dentro das dependências dos Estabelecimentos
de Ensino.
Atualmente tem sido muito comum, crianças de
tenra idade possuírem aparelhos de telefone celular.
Tal situação acaba demonstrando uma preocupação
dos pais quanto à completa segurança dos
seus filhos.
Além disso, temos visto diariamente e de forma
massiva na mídia, milhares de propagandas de
aparelhos celulares, cada vez mais modernos e de encherem
os olhos e aguçarem o desejo consumista, até
dos mais velhos. Assim, imaginem, como ficam as crianças
quando vêem, as propagandas das marcas que elas
adoram.
É
interessante observar como as “crianças
de hoje” são “antenadas”, quando
querem um brinquedo ou algo parecido. Elas pedem o brinquedo
pela marca: “Ah, eu quero o brinquedo da marca
tal.”
Voltando ao celular, é comum as crianças
levarem o seus aparelhos de telefone celular para as
Escolas, normalmente dentro da mochila, com os seus
pertences.
Tem sido, de certa forma corriqueira, alguns furtos
dos aparelhos dentro dos Estabelecimentos de Ensino.
E quando isso ocorre, os pais procuram as Escolas para
serem “ressarcidos” do furto do celular
dos seus filhos. Quando não há acordo
com a Entidade Educacional, alguns pais recorrem ao
Poder Judiciário, com o objetivo de verem satisfeitos
os seus direitos de consumidores, sob a alegação
de que Escola é responsável por eventual
incidente.
Primeiramente, a fim de se evitar tal situação,
deve o Estabelecimento de Ensino prever no seu Regimento
Escolar, que é proibido o porte de aparelho de
telefone celular dentro das dependências escolares.
Poderá, também, prever no seu Contrato
de Prestação de Serviços Educacionais
que o Estabelecimento de Ensino, que não se responsabiliza
pela guarda e conseqüente indenização,
decorrente do extravio ou dos danos causados a quaisquer
objetos, não empregados no processo de aprendizado,
como por exmeplo os celulares.
Isto porque o aparelho de telefone celular é
um objeto completamente alheio à atividade educacional.
É
óbvio que o uso do telefone celular atrapalha
o desenrolar da atividade educacional. Por outro lado,
se o aparelho irá ficar desligado, não
há necessidade de se portar um. Segundo, se eventualmente,
acontecer algo com essa criança, a Escola não
entrará em contato com os responsáveis,
através do aparelho celular do aluno e se, eventualmente,
os responsáveis necessitarem falar com o menor,
utilizará o telefone da instituição
educacional.
Isso nos leva a concluir que não há necessidade
dos alunos portarem telefone celular nas dependências
dos Estabelecimentos de Ensino, pelo menos, aquelas
crianças de pouca idade, da Educação
infantil e do Ensino fundamental.
Em relação aos alunos do Ensino Médio,
entendemos que é quase que unânime que
todos possuem um telefone celular. Para esses, vale
a mesma regra, a de que o celular não faz parte
da atividade educacional, além do que, estes
já possuem idade suficiente para discernirem
acerca do seu uso, do cuidado e do zelo que devem ter
com o objeto em questão.
Considerando tais argumentos, entendemos que os Estabelecimentos
de Ensino não devem ser responsabilizados nos
casos de furtos de aparelhos de telefone celular, ocorridos
dentro das suas dependências.