CONSULTORIA
MAIO - 2008
Proteção Jurídica do Ambiente Virtual de Aprendizagem

Cristina Sleiman

A transformação da sociedade advinda da revolução digital trouxe muitos benefícios, especialmente no sentido do acesso a informação, aumento dos meios de aprendizado e compartilhamento de conhecimento. A informação tornou-se, neste cenário, um bem de valor precioso. A sociedade passou a exigir das instituições de ensino um novo modelo, mais dinâmico, com maior alcance e interatividade, deixando de ser tão limitado ao espaço físico da sala de aula. Com isso, surgem as aulas a distância, o professor particular online, as pastas de tarefas compartilhadas, o blog da turma ou do professor, a sala virtual, e mesmo os pais passam a acompanhar o histórico escolar do filho em tempo real, via site da escola.

Devemos lembrar que a semente do chamado EaD – Educação a Distância foi plantada no antigo modelo dos cursos por correspondência. Depois, aprimorado pelo modelo audiovisual, com diversos cursos de capacitação e mesmo de alfabetização pela televisão. E aí, ganhou a internet, o computador e mesmo o celular como meios de alcançar os alunos em todo o lugar. Se antes se podia dizer que é “o aluno que faz a escola”, agora pode-se afirmar “que a escola acompanha o aluno onde quer que ele vá”, inclusive em sua carreira, já que muitas Instituições tem aberto inclusive faculdades e cursos de pós graduação para continuar conectadas na vida do aluno já profissional de mercado.

A questão é que as tecnologias propiciaram uma nova forma de educação a distância, o chamado e-learning, que corre totalmente por ambiente virtual. A grande diferença é que o ambiente virtual possibilita aos educadores e educandos interagir de forma muito mais eficiente e rápida, optando por comunicação assíncrona ou síncrona. Mas esta transformação apesar de maravilhosa, traz consigo alguns riscos que podem ser dirimidos. Ou seja, ações de prevenção podem salvar a imagem e de uma instituição ou ainda evitar um litígio. Quando a relação é não presencial, os direitos e obrigações de cada parte precisam estar muito melhor definidos, para determinar o perímetro de responsabilidade de cada uma.

Deparamo-nos, portanto com novas prerrogativas no que se refere à Educação da Sociedade Digital, entre elas:

1. O ensino aprendizagem transpassou a sala de aula, ou seja, não se limita mais a quatro paredes;
2. O papel do aluno deixa de ser apenas ouvir e escrever. Passa a ser também um pesquisador e autor;
3. O papel do professor assume outra dimensão e precisa de habilidades diversas, passam a ser formador, tutor, autor, pesquisador e orientador, onde sua aula deixa de estar dependente de sua atuação no tablado da sala de aula e ganha a multimídia;
4. Os meios digitais possibilitam a interação, integração e até mesmo a reutilização de conteúdos, mas como fazer isso sem infringir as leis?;
5. Cresce a criação de obras colaborativas e coletivas.

A problematização está em como proteger adequadamente as relações jurídicas da instituição de ensino neste novo cenário sem prejudicar a relação ensino aprendizagem e a produtividade administrativa, dentro de uma conformidade legal, atendendo aos preceitos do Novo Código Civil (arts. 186, 187, 927, 932 e 1016), já que a Diretoria pode sim responder por uma gestão que não esteja aderente as boas práticas legais.

Portanto, a Instituição de ensino deve ficar atenta a tudo que acontece nos ambientes que disponibiliza, seja ele físico ou virtual. Uma simples troca de mensagens ofensivas entre alunos, que aos olhos da instituição não é nada, pode lhe render uma ação de danos morais, se a mesma não tomar providências quando acionada. O mesmo ocorre em caso de haver disponibilização de um material que não lhe pertence, poderá denegrir a sua marca e render um processo por infração aos direitos autorais.

A atualização de contrato de trabalho também passa a se tornar uma necessidade. Contratos antigos não prevêem clausula de direitos autorais referente à publicação on-line, só para esclarecer, um contrato de cessão de direitos do autor, por força de lei deve ser interpretado de forma restritiva, ou seja, apenas o que estiver especificado nele. Isto que dizer que um contrato que previa a impressão de uma apostila não se estende à disponibilização on-line da mesma.

Além disso, contratos CLT, aqueles exigidos pelo MEC, cujo professor deve ser contratado pela carga horária mínima prevista, se não forem bem redigidos e não forem interligados à uma Política ou Normas de Segurança da Informação poderão fatalmente tomar a dimensão de uma bomba relógio que resultará em infinitas ações trabalhistas por hora extra. É o caso dos 20% permitido nos cursos de graduação. O professor ministra suas aulas regularmente e conta com “x” horas equivalentes aos 20% da carga horária do curso, no entanto na somativa das horas, acaba por dedicar muito mais tempo do que o previsto e ainda pior, depois das dez horas de noite, caracterizando hora extra e trabalho noturno.

Há a forma certa de fazer, e a Instituição de Ensino precisa dar o exemplo. Isso inclui os contratos de matrícula, questões voltadas à privacidade, o uso de imagem tanto do professor quanto do aluno, mas é possível ter uma idéia de sua dimensão. Nossa intenção não é reduzir o uso dessas tecnologias, mas sim de incentivar o uso de forma correta e mais segura. As instituições de ensino devem ficar atentas.


Cristina Sleiman - advogada especialista em Direito Digital aplicado às instituições de ensino, sócia da Patricia Peck Pinheiro Advogados.
PRÊMIO PNGE 2009
OPERADORA OFICIAL DE TURISMO
PARCERIA
DESTAQUE MÍDIA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

  - Educação
  - Eventos
  - Saúde  
 
 EVENTOS
  - TecEduc@tion
  - GEduc
  - GPublic
  - PNGE
  - Seminários
  - Cursos
  - Fóruns
  - Palestras
  - In Company
  - Realizados
 
 INFORMATIVOS
  - Humus News
  - Cadastro News
  - Humus na Mídia
 
 SERVIÇOS
  - Imprensa
  - Canal Educação
  - Trabalhe Conosco
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
HUMUS CONSULTORIA - Al. dos Pamaris, 308 - Moema - São Paulo - Fone: (11) 5535-1397 Fax: (11) 5531-5988