
Cristina Sleiman
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A
transformação da sociedade advinda da revolução
digital trouxe muitos benefícios, especialmente
no sentido do acesso a informação, aumento
dos meios de aprendizado e compartilhamento de conhecimento.
A informação tornou-se, neste cenário,
um bem de valor precioso. A sociedade passou a exigir
das instituições de ensino um novo modelo,
mais dinâmico, com maior alcance e interatividade,
deixando de ser tão limitado ao espaço físico
da sala de aula. Com isso, surgem as aulas a distância,
o professor particular online, as pastas de tarefas compartilhadas,
o blog da turma ou do professor, a sala virtual, e mesmo
os pais passam a acompanhar o histórico escolar
do filho em tempo real, via site da escola.
Devemos
lembrar que a semente do chamado EaD – Educação
a Distância foi plantada no antigo modelo dos cursos
por correspondência. Depois, aprimorado pelo modelo
audiovisual, com diversos cursos de capacitação
e mesmo de alfabetização pela televisão.
E aí, ganhou a internet, o computador e mesmo o
celular como meios de alcançar os alunos em todo
o lugar. Se antes se podia dizer que é “o
aluno que faz a escola”, agora pode-se afirmar “que
a escola acompanha o aluno onde quer que ele vá”,
inclusive em sua carreira, já que muitas Instituições
tem aberto inclusive faculdades e cursos de pós
graduação para continuar conectadas na vida
do aluno já profissional de mercado.
A
questão é que as tecnologias propiciaram
uma nova forma de educação a distância,
o chamado e-learning, que corre totalmente por ambiente
virtual. A grande diferença é que o ambiente
virtual possibilita aos educadores e educandos interagir
de forma muito mais eficiente e rápida, optando
por comunicação assíncrona ou síncrona.
Mas esta transformação apesar de maravilhosa,
traz consigo alguns riscos que podem ser dirimidos. Ou
seja, ações de prevenção podem
salvar a imagem e de uma instituição ou
ainda evitar um litígio. Quando a relação
é não presencial, os direitos e obrigações
de cada parte precisam estar muito melhor definidos, para
determinar o perímetro de responsabilidade de cada
uma.
Deparamo-nos,
portanto com novas prerrogativas no que se refere à
Educação da Sociedade Digital, entre elas:
1.
O ensino aprendizagem transpassou a sala de aula, ou seja,
não se limita mais a quatro paredes;
2. O papel do aluno deixa de ser apenas ouvir e escrever.
Passa a ser também um pesquisador e autor;
3. O papel do professor assume outra dimensão e
precisa de habilidades diversas, passam a ser formador,
tutor, autor, pesquisador e orientador, onde sua aula
deixa de estar dependente de sua atuação
no tablado da sala de aula e ganha a multimídia;
4. Os meios digitais possibilitam a interação,
integração e até mesmo a reutilização
de conteúdos, mas como fazer isso sem infringir
as leis?;
5. Cresce a criação de obras colaborativas
e coletivas.
A
problematização está em como proteger
adequadamente as relações jurídicas
da instituição de ensino neste novo cenário
sem prejudicar a relação ensino aprendizagem
e a produtividade administrativa, dentro de uma conformidade
legal, atendendo aos preceitos do Novo Código Civil
(arts. 186, 187, 927, 932 e 1016), já que a Diretoria
pode sim responder por uma gestão que não
esteja aderente as boas práticas legais.
Portanto,
a Instituição de ensino deve ficar atenta
a tudo que acontece nos ambientes que disponibiliza, seja
ele físico ou virtual. Uma simples troca de mensagens
ofensivas entre alunos, que aos olhos da instituição
não é nada, pode lhe render uma ação
de danos morais, se a mesma não tomar providências
quando acionada. O mesmo ocorre em caso de haver disponibilização
de um material que não lhe pertence, poderá
denegrir a sua marca e render um processo por infração
aos direitos autorais.
A
atualização de contrato de trabalho também
passa a se tornar uma necessidade. Contratos antigos não
prevêem clausula de direitos autorais referente
à publicação on-line, só para
esclarecer, um contrato de cessão de direitos do
autor, por força de lei deve ser interpretado de
forma restritiva, ou seja, apenas o que estiver especificado
nele. Isto que dizer que um contrato que previa a impressão
de uma apostila não se estende à disponibilização
on-line da mesma.
Além
disso, contratos CLT, aqueles exigidos pelo MEC, cujo
professor deve ser contratado pela carga horária
mínima prevista, se não forem bem redigidos
e não forem interligados à uma Política
ou Normas de Segurança da Informação
poderão fatalmente tomar a dimensão de uma
bomba relógio que resultará em infinitas
ações trabalhistas por hora extra. É
o caso dos 20% permitido nos cursos de graduação.
O professor ministra suas aulas regularmente e conta com
“x” horas equivalentes aos 20% da carga horária
do curso, no entanto na somativa das horas, acaba por
dedicar muito mais tempo do que o previsto e ainda pior,
depois das dez horas de noite, caracterizando hora extra
e trabalho noturno.
Há
a forma certa de fazer, e a Instituição
de Ensino precisa dar o exemplo. Isso inclui os contratos
de matrícula, questões voltadas à
privacidade, o uso de imagem tanto do professor quanto
do aluno, mas é possível ter uma idéia
de sua dimensão. Nossa intenção não
é reduzir o uso dessas tecnologias, mas sim de
incentivar o uso de forma correta e mais segura. As instituições
de ensino devem ficar atentas.
Cristina
Sleiman - advogada especialista em Direito Digital
aplicado às instituições de ensino,
sócia da Patricia Peck Pinheiro Advogados.