Há
pelo menos duas maneiras de reagir às imposições
de uma dada realidade: uma é a inércia e a outra
a intervenção pró-ativa. A inércia
caracteriza-se por uma atitude passiva frente às mudanças
que gradualmente irrompem e transformam a realidade dada. É
uma sucessiva acomodação às correntes que
determinam os novos modelos e paradigmas.
A
reação pró-ativa, ao contrário, representa
a intervenção dialética no processo de mudança,
provocando e ao mesmo tempo dirigindo o processo. A reação
pode se dar por meio da força ou por meios diplomáticos
e democráticos. A estes se deve preferir.
Já
faz algum tempo que a iniciativa privada no setor educacional
tem passivamente se conformando às mudanças impostas
pela realidade de um Brasil urbano, em contraposição
ao Brasil agrário de meados do século passado. O
setor também tem sido fortemente influenciado por uma crescente
intervenção estatal.
De
um lado, constata-se facilmente que o vigoroso crescimento do
ensino particular decorreu da incapacidade do Estado de prover
educação para a grande massa de brasileiros que
deixou o campo e se estabeleceu nas cidades. De outro, há
uma evidente diferença entre a realidade social que inspirou
as regras trabalhistas relativas ao trabalho do professor¹
e a sociedade pós-moderna do final do século XX
e início deste século XXI.
Não
obstante a garantia constitucional de que “o ensino é
livre à iniciativa privada” (CF/88, art. 209), o
que se observa é a subsunção passiva ao mito
do exercício de função delegada do ensino
pelo particular² , isto é, a presunção
de que o Estado é o único detentor do direito de
ensinar, fazendo-o a iniciativa privada por meio de delegação.
Nessa esteira, tecnocratas xenófobos impõem conceitos
e práticas gestadas na escola pública, em especial
no ensino superior, aceitas passivamente pelos dirigentes da escola
privada. É esse o caso, por exemplo, da exigência
de contratação de professores em regime de tempo
integral, fórmula adotada no âmbito das Instituições
de Ensino Superior Públicas e exportada para o setor privado,
sem qualquer preocupação com a harmonia do sistema.
Ressalvando
que carece de base legal a definição do que seja
“docente em regime de tempo integral”, incluindo forma
de contratação e remuneração, o certo
é que a realidade se impôs. Não se concebe
mais o funcionamento de uma universidade ou um centro universitário
sem que estejam presentes os elementos do trinômio ensino-pesquisa-extensão.
Evidentemente
que pesquisa e extensão demandam a necessidade de um regime
de dedicação docente diferente do ultrapassado modelo
de professor aulista³. O conceito implícito na expressão
“corpo docente em regime de tempo integral”, que consta
do artigo 52, III, da LDB, é o de um professor contratado
por salário mensal fixo, como ocorre nas universidades
públicas.
Este
conceito tem sido imposto ao setor privado sem a necessária
alteração do artigo 320 da CLT, que estabelece que
“A remuneração dos professores será
fixada pelo número de aulas semanais, na conformidade dos
horários”.
Não
estava no campo de visão do legislador da década
de 1940 o exercício do magistério em regime de dedicação.
Tanto assim que o art. 318 da CLT veda que o professor ministre
mais de quatro aulas consecutivas ou seis intercaladas em um mesmo
estabelecimento de ensino.
Este
preceito, aliás, é um exemplo de divórcio
entre a realidade atual e aquela que inspirou o legislador. Hoje,
inúmeros professores são obrigados a deslocar-se
de um estabelecimento para outro, com os inegáveis riscos
e custos adicionais que isso representa, simplesmente porque lei
impede a ministração de mais de seis aulas diárias
em um mesmo estabelecimento de ensino, mas não proíbe
que o excedente desta carga horária seja ministrada em
outra escola.
Estes
dois exemplos mostram que há uma urgente necessidade de
reações pró-ativas em relação
à atual sistemática de contratação
e remuneração de docentes. A realidade está
se impondo e, sem uma adaptação nas normas que regulam
o trabalhão docente há uma grande chance de avolumarem-se
os conflitos.
Seguindo
nosso próprio conselho, ousamos, a partir destas embrionárias
preocupações, propor para reflexão a respeito
de um possível artigo 320-A, a ser introduzido na CLT.
Eis como poderia ser redigido:
Art.
320-A. A remuneração do professor poderá
ser livremente ajustada, para pagamento mensal, nela já
incluído o valor correspondente ao descanso semanal remunerado,
na hipótese de contratação em regime de dedicação
em tempo parcial ou integral.
§
1o. Considera-se docente contratado em regime de tempo integral
ou de dedicação exclusiva, o professor devidamente
habilitado, que exerça, além do magistério,
funções privativas de docentes no estabelecimento
de ensino, nestas incluídas as atividades de pesquisa e
extensão, cuja carga horária de trabalho semanal
seja, no mínimo, 36 (trinta e seis horas).
§
2o. Da carga horária semanal contratada, no mínimo
20% (vinte por cento) e no máximo 80% (oitenta por cento)
deverá ser cumprida mediante o efetivo exercício
da docência para turmas de alunos regulares matriculados,
conforme vier a ser definido a cada período letivo.
§
3o. Considera-se docente contratado em regime de tempo parcial
o professor devidamente habilitado, que exerça, além
do magistério, funções privativas de docentes
no estabelecimento de ensino, nestas incluídas as atividades
de pesquisa e extensão, cuja carga horária de trabalho
semanal seja, no mínimo, 18 (dezoito horas)
§
4o. Observado o princípio da irredutibilidade salarial,
faculta-se aos docentes e respectivos empregadores, de comum acordo,
alterar o regime de contratação e remuneração
com base no número de aulas semanais para o regime de tempo
integral ou parcial, previsto nos §§ 1o e 3o deste artigo.
Se
a proposta de alteração da legislação
trabalhista é muito ousada ou, por razões políticas,
inviável no momento, há sempre a alternativa de
implementar a mudança por meio de convenções
coletivas de trabalho, agindo sobre a realidade adversa que ora
circunda o setor educacional privado. Realidade essa que, por
vezes, tem sido moldada por agentes compromissados com uma visão
de mundo corporativista.
Arthur
Emílio Dianin e Anna Gilda Dianin
- Advogados, especialistas em Direito Educacional.
¹Os
artigos 317 a 327 da CLT tratam do regime de contratação
e remuneração dos professores, ainda hoje em vigor.
²Sobre o mito de ser o ensino privado exercido mediante delegação
de Autoridade discorreremos em outra oportunidade.
³Segundo o art. 320 da CLT, a remuneração do
professor é fixada segundo o número de aulas dadas,
e não segundo o número de horas-aulas dadas.