- Educação

Desafios do ensino privado: a busca de novos paradigmas na relação escola-professor
Arthur Emílio Dianin
Anna Gilda Dianin

Há pelo menos duas maneiras de reagir às imposições de uma dada realidade: uma é a inércia e a outra a intervenção pró-ativa. A inércia caracteriza-se por uma atitude passiva frente às mudanças que gradualmente irrompem e transformam a realidade dada. É uma sucessiva acomodação às correntes que determinam os novos modelos e paradigmas.

A reação pró-ativa, ao contrário, representa a intervenção dialética no processo de mudança, provocando e ao mesmo tempo dirigindo o processo. A reação pode se dar por meio da força ou por meios diplomáticos e democráticos. A estes se deve preferir.

Já faz algum tempo que a iniciativa privada no setor educacional tem passivamente se conformando às mudanças impostas pela realidade de um Brasil urbano, em contraposição ao Brasil agrário de meados do século passado. O setor também tem sido fortemente influenciado por uma crescente intervenção estatal.

De um lado, constata-se facilmente que o vigoroso crescimento do ensino particular decorreu da incapacidade do Estado de prover educação para a grande massa de brasileiros que deixou o campo e se estabeleceu nas cidades. De outro, há uma evidente diferença entre a realidade social que inspirou as regras trabalhistas relativas ao trabalho do professor¹ e a sociedade pós-moderna do final do século XX e início deste século XXI.

Não obstante a garantia constitucional de que “o ensino é livre à iniciativa privada” (CF/88, art. 209), o que se observa é a subsunção passiva ao mito do exercício de função delegada do ensino pelo particular² , isto é, a presunção de que o Estado é o único detentor do direito de ensinar, fazendo-o a iniciativa privada por meio de delegação. Nessa esteira, tecnocratas xenófobos impõem conceitos e práticas gestadas na escola pública, em especial no ensino superior, aceitas passivamente pelos dirigentes da escola privada. É esse o caso, por exemplo, da exigência de contratação de professores em regime de tempo integral, fórmula adotada no âmbito das Instituições de Ensino Superior Públicas e exportada para o setor privado, sem qualquer preocupação com a harmonia do sistema.

Ressalvando que carece de base legal a definição do que seja “docente em regime de tempo integral”, incluindo forma de contratação e remuneração, o certo é que a realidade se impôs. Não se concebe mais o funcionamento de uma universidade ou um centro universitário sem que estejam presentes os elementos do trinômio ensino-pesquisa-extensão.

Evidentemente que pesquisa e extensão demandam a necessidade de um regime de dedicação docente diferente do ultrapassado modelo de professor aulista³. O conceito implícito na expressão “corpo docente em regime de tempo integral”, que consta do artigo 52, III, da LDB, é o de um professor contratado por salário mensal fixo, como ocorre nas universidades públicas.

Este conceito tem sido imposto ao setor privado sem a necessária alteração do artigo 320 da CLT, que estabelece que “A remuneração dos professores será fixada pelo número de aulas semanais, na conformidade dos horários”.

Não estava no campo de visão do legislador da década de 1940 o exercício do magistério em regime de dedicação. Tanto assim que o art. 318 da CLT veda que o professor ministre mais de quatro aulas consecutivas ou seis intercaladas em um mesmo estabelecimento de ensino.

Este preceito, aliás, é um exemplo de divórcio entre a realidade atual e aquela que inspirou o legislador. Hoje, inúmeros professores são obrigados a deslocar-se de um estabelecimento para outro, com os inegáveis riscos e custos adicionais que isso representa, simplesmente porque lei impede a ministração de mais de seis aulas diárias em um mesmo estabelecimento de ensino, mas não proíbe que o excedente desta carga horária seja ministrada em outra escola.

Estes dois exemplos mostram que há uma urgente necessidade de reações pró-ativas em relação à atual sistemática de contratação e remuneração de docentes. A realidade está se impondo e, sem uma adaptação nas normas que regulam o trabalhão docente há uma grande chance de avolumarem-se os conflitos.

Seguindo nosso próprio conselho, ousamos, a partir destas embrionárias preocupações, propor para reflexão a respeito de um possível artigo 320-A, a ser introduzido na CLT. Eis como poderia ser redigido:

Art. 320-A. A remuneração do professor poderá ser livremente ajustada, para pagamento mensal, nela já incluído o valor correspondente ao descanso semanal remunerado, na hipótese de contratação em regime de dedicação em tempo parcial ou integral.

§ 1o. Considera-se docente contratado em regime de tempo integral ou de dedicação exclusiva, o professor devidamente habilitado, que exerça, além do magistério, funções privativas de docentes no estabelecimento de ensino, nestas incluídas as atividades de pesquisa e extensão, cuja carga horária de trabalho semanal seja, no mínimo, 36 (trinta e seis horas).

§ 2o. Da carga horária semanal contratada, no mínimo 20% (vinte por cento) e no máximo 80% (oitenta por cento) deverá ser cumprida mediante o efetivo exercício da docência para turmas de alunos regulares matriculados, conforme vier a ser definido a cada período letivo.

§ 3o. Considera-se docente contratado em regime de tempo parcial o professor devidamente habilitado, que exerça, além do magistério, funções privativas de docentes no estabelecimento de ensino, nestas incluídas as atividades de pesquisa e extensão, cuja carga horária de trabalho semanal seja, no mínimo, 18 (dezoito horas)

§ 4o. Observado o princípio da irredutibilidade salarial, faculta-se aos docentes e respectivos empregadores, de comum acordo, alterar o regime de contratação e remuneração com base no número de aulas semanais para o regime de tempo integral ou parcial, previsto nos §§ 1o e 3o deste artigo.

Se a proposta de alteração da legislação trabalhista é muito ousada ou, por razões políticas, inviável no momento, há sempre a alternativa de implementar a mudança por meio de convenções coletivas de trabalho, agindo sobre a realidade adversa que ora circunda o setor educacional privado. Realidade essa que, por vezes, tem sido moldada por agentes compromissados com uma visão de mundo corporativista.


Arthur Emílio Dianin e Anna Gilda Dianin - Advogados, especialistas em Direito Educacional.

¹Os artigos 317 a 327 da CLT tratam do regime de contratação e remuneração dos professores, ainda hoje em vigor.
²Sobre o mito de ser o ensino privado exercido mediante delegação de Autoridade discorreremos em outra oportunidade.
³Segundo o art. 320 da CLT, a remuneração do professor é fixada segundo o número de aulas dadas, e não segundo o número de horas-aulas dadas.

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