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ARTIGOS

Gestão Educacional

Gestão Escolar e a Lei 13.185 - Programa de Prevenção ao (Cyber) Bullying

A Lei 13.185/2015 institui o Programa de Combate à Intimidação Sistemática, ou seja, o bullying. Até a homologação dessa lei, não havia no sistema jurídico uma definição concisa sobre a palavra bullying, mas tão somente as discussões entre psicólogos e educadores. (*)

A respectiva Lei não tipifica o bullying, ou seja, não o preceitua como crime, mas sim se limita a conceituar sua prática a fim de dirimir eventuais dúvidas sobre sua caracterização, bem como institui o dever dos estabelecimentos educacionais em implementar programas de prevenção e combate ao (Cyber)Bullying. No entanto, cabe ressaltar que as ações que envolvem a prática de bullying, independente de ocorrência repetitiva, podem muitas vezes caracterizar outros tipos penais, como, calúnia, injúria, difamação, ameaça etc

A Lei conceitua a intimidação sistemática - bullying - como:

art. 1... todo ato de violência física ou psicológica, intencional e repetitivo, que ocorre sem motivação evidente, praticado por indivíduo ou grupo, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidá-la ou agredi-la, causando dor e angústia à vítima, em uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas.

 

No que tange às escolas cabe aos gestores ficarem atentos para atender a nova legislação, tendo em vista o art. 5º:

 Art. 5o  É dever do estabelecimento de ensino, dos clubes e das agremiações recreativas assegurar medidas de conscientização, prevenção, diagnose e combate à violência e à intimidação sistemática (bullying).

 

Não se sabe ainda como será ou se deverá haver fiscalização, no entanto, na esfera jurídica, é importante atentar-se que todo e qualquer incidente relacionado ou que venha a incentivar a prática de bullying entre alunos poderá trazer fortes consequências no quesito responsabilidade da instituição.

Não quer dizer que antes da respectiva lei as escolas não pudessem ser responsabilizadas, na verdade até poderiam, uma vez que o Código Civil institui a responsabilidade objetiva não apenas do empregador, mas também dos hotéis e daqueles que alberguem ainda que para fins educacionais, tendo contraprestação financeira:

 

Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;

III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;

V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.

               

A Lei também é clara em relação aos objetivos do programa, é preciso planejamento de um conjunto de ações que envolvem capacitação de docentes e equipes pedagógicas, campanhas de educação, atendimento psicológico, orientação a pais. Além disso, é preciso lembrar que, independente da Lei, a instituição tem por missão a educação e, nos dias atuais, não cabe mais o currículo tradicional e o processo ensino aprendizagem inclui atividades que permitam o educando desenvolver competências que lhe permitam a tomada de decisões no dia a dia.

Portanto, qualquer programa deve atender aos objetivos estabelecidos:

Art. 4o  Constituem objetivos do Programa referido no caput do art. 1o:

I - prevenir e combater a prática da intimidação sistemática (bullying) em toda a sociedade;

II - capacitar docentes e equipes pedagógicas para a implementação das ações de discussão, prevenção, orientação e solução do problema;

III- implementar e disseminar campanhas de educação conscientização e informação;

IV - instituir práticas de conduta e orientação de pais, familiares e responsáveis diante da identificação de vítimas e agressores;

V - dar assistência psicológica, social e jurídica às vítimas e aos agressores;

VI - integrar os meios de comunicação de massa com as escolas e a sociedade, como forma de identificação e conscientização do problema e forma de preveni-lo e combatê-lo;

VII - promover a cidadania, a capacidade empática e o respeito a terceiros, nos marcos de uma cultura de paz e tolerância mútua;

VIII - evitar, tanto quanto possível, a punição dos agressores, privilegiando mecanismos e instrumentos alternativos que promovam a efetiva responsabilização e a mudança de comportamento hostil;

IX - promover medidas de conscientização, prevenção e combate a todos os tipos de violência, com ênfase nas práticas recorrentes de intimidação sistemática (bullying), ou constrangimento físico e psicológico, cometidas por alunos, professores e outros profissionais integrantes de escola e de comunidade escolar.

 

Observe também que o objetivo da norma é prevenir que o bullying de fato aconteça, sendo que, deve-se priorizar mecanismos e instrumentos alternativos para fins de promover a mudança comportamental.

É importante, nas ações educacionais, mostrar ao educando nossos direitos e responsabilidades, a fim de fortalecer os laços da conduta ética e de valores que permeiam a convivência interpessoal.

Trabalhar direitos e deveres não apenas complementa a missão educacional, mas também é um trabalho de prevenção de responsabilidade legal a medida que os incidentes diminuem.

Portanto, a escola deve se preparar e ainda que já tenha por hábito ações preventivas, porém isoladas, terá que estabelecer um programa contínuo que preveja, ações diversas inclusive para combate e diagnose. Tal programa deverá ser devidamente formalizado em documento próprio que preveja as ações, membros e funções envolvidos, formas de atuação, metodologias, periodicidade para revisão, pode e deve contemplar também os objetivos, a missão da instituição de ensino, a quem se destina, inserção de atividades em disciplinas existentes, capacitação para docentes, criação de um comitê do bullying, acompanhamento de um psicólogo, palestras para pais, entre outros.

 

Por fim, não se pode negligenciar o quesito tecnologia, não apenas bullying através dos recursos tecnológicos, mas também todas as questões comportamentais, sejam entre alunos, entre aluno e professor, ou ainda entre pais ou pais e escola. Acentua-se o uso de redes sociais, grupos de discussões que normalmente são utilizados até mesmo para reclamações.

Além disso, metodologias de resolução de conflitos, como mediação pela escola, assembleias, ou até mesmo mediação entre pares, devem ser meticulosamente estudadas não apenas pelo efeito educacional, mas também pelas consequências jurídicas. Portanto, o respaldo legal é essencial, enquanto busca de soluções seguras.

 

(*)  Guia do Professor – Programa de Prevenção ao Bullying OAB SP - http://www.oabsp.org.br/comissoes2010/educacao-digital

 

Cristina Sleiman é Advogada e Pedagoga.

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