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Financeiro
Os impactos da pandemia no aumento do passivo trabalhista e o risco de insolvência das empresas
A pandemia decorrente da COVID-19 impôs uma duríssima realidade sobre as atividades empresarias e, consequentemente, refletiu no aumento de demissões, dada a severa retração econômica.
A alteração do modelo de trabalho para o home office e teletrabalho tem sido amplamente utilizada pelas empresas, mas existem segmentos que, em razão da atividade, continuam com trabalho presencial.
Havendo a possibilidade de execução das atividades fora do modelo presencial a adoção de modelo diverso (home office e teletrabalho) tem se mostrado vantajosa para as empresas, em especial após a manifestação do STF – Supremo Tribunal Federal que reconheceu a COVID-19 como doença ocupacional[1], e do TST – Tribunal Superior do Trabalho que, além do citado reconhecimento, entendeu que o ônus da prova cabe ao empregador, sendo responsabilidade deste demonstrar que o funcionário não contraiu o vírus dentro da empresa.
É fundamental que a empresa implante um rígido protocolo de segurança e fiscalize continuamente o seu cumprimento. É dever do empregador proporcionar aos funcionários um meio ambiente de trabalho seguro fornecendo todos os EPI’s necessários ao enfrentamento do vírus. Por isso, incluir o protocolo sanitário no PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) e estar conectado com o PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional) são medidas que demonstram que a empresa cumpre suas obrigações legais e que, em eventual pleito judicial, podem contribuir para o afastamento do nexo de causalidade entre a conduta do empregador e o contágio do empregado.
Para as empresas que adotaram o home office, outros cuidados precisam ser observados. Embora seja uma modalidade de trabalho não sujeita ao controle de jornada, uma vez que o empregador não exerce o controle efetivo de entrada e saída da empresa, é preciso estar atento para não desrespeitar o horário de trabalho do colaborador. Em tempos de comunicação simultânea via aplicativos, mensagens enviadas fora do horário de trabalho podem gerar discussão de trabalho extraordinário.
Fato é que a pandemia vem se arrastando, as empresas precisando reestruturar seu quadro funcional a esse novo momento e os processos se avolumando no Judiciário. Já há condenações em indenização por danos morais por morte de funcionário que supostamente contraiu a COVID-19 no ambiente de trabalho e por danos materiais em forma de pensão[2].
Outra situação que vem sendo muito discutida nos últimos meses e que tem gerado polêmica são as chamadas demissões em massa. O caso da Churrascaria Fogo de Chão, da Ford e do Club de Regatas Vasco da Gama são exemplos da insegurança jurídica que permeia o tema. Afinal, é necessário negociação prévia com o sindicato da categoria para efetuar as demissões em massa? A Fogo de Chão foi condenada indenizar os funcionários demitidos por danos morais coletivos em 17 milhões de reais, além de reintegrá-los e pagar todos os direitos trabalhistas desse período.
O tema é demasiadamente complexo para ser esgotado nessas breves notas, mas o que se vislumbra é um cenário em que as empresas que sobreviverem à crise da pandemia, correm o risco de sucumbirem com o passivo trabalhista que vem sendo gerado.
Em termos de segurança jurídica, o cenário ainda é bastante nebuloso. As medidas que o Governo Federal editou para manter emprego possuem vários pontos que estão sendo questionados judicialmente, pois afrontam princípios insculpidos na Constituição Federal e em Tratados Internacionais dos quais o Brasil é signatário. Ainda não há consenso, nem mesmo no Judiciário, onde temos interpretações divergentes para assuntos de mesma natureza.
Certo é que tais medidas vêm sendo insuficientes tanto para os trabalhadores quanto para as empresas. Não há dúvidas de que é necessário maior apoio do Estado no socorro às empresas e aos trabalhadores.
A plataforma “Termômetro Covid-19 na Justiça do Trabalho” criada pela ConJur em parceria com a faculdade Finted e a startup Datalawyer Insights permite o acompanhamento, em tempo real, das ações trabalhistas que possuem na petição inicial a menção a Covid-19, pandemia e coronavírus, registra hoje, 18 de maio de 2021, 238.525 (duzentos e trinta e oito mil quinhentos e vinte e cinco) processos totalizando o valor dos pedidos em 23,07 (vinte e três bilhões e setecentos milhões de reais) em todo o Brasil.
Diante desse cenário, o desafio é: manter empregos e a saúde financeira das empresas.
[1] Decisão proferida na ADI 6.342 que suspendeu a eficácia do artigo 29 da MP 927/20.
[2] Processo PJe 0010626-21.2020.5.03.0147 TRT/Minas Gerais.
José Lúcio Monteiro de Oliveira é Sócio fundador do escritório Penna Monteiro Advogados, Conselheiro de Administração com curso pelo Instituto Brasileiro de Governança Corporativa – IBGC e será palestrante no XIII Fórum Nacional de Gestão Financeira de Instituições de Ensino, que acontecerá nos dias 25, 26 e 27 de maio. Inscreva-se!