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ARTIGOS

Gestão Educacional

Descontos e bolsas: impactos na gestão e nas obrigações das escolas

Às vezes de forma proposital, e outras vezes sucumbindo aos apelos dos interessados, tornou-se cada vez mais comum a concessão de descontos nas mensalidades escolares, conferindo condições financeiras mais favoráveis a alguns alunos pelos mais diversos motivos.

Essa prática envolve reflexões no gestor educacional sobre suas consequências jurídicas e administrativas, pois o exagero pode causar estragos.

O "Princípio da Igualdade" está consagrado em nossa Constituição Federal:

"Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (...)”.

Sob esse fundamento, qual seria a legalidade em se autorizar redução de valores para alguns alunos em detrimento de outros?  Estaríamos nós, educadores, tratando de forma diferente os brasileiros que, por princípio constitucional seriam iguais?

A resposta para essa questão depende da natureza do desconto concedido e seus critérios. Em se admitindo que determinada família requeira diminuição no valor da mensalidade e demonstre merecimento a tal benefício, ante dificuldades documentadas para se arcar com os custos da educação dos filhos: baixo salário, desemprego, doenças, alunos órfãos, etc, nesse caso temos a observância da função social e uma justificativa pertinente para a redução de valores, pois a escola estaria claramente prestando um serviço assistencial e permitindo o acesso à educação a alunos com dificuldades.

De outro lado, se na simples busca por mais alunos são oferecidos preços mais baixos a um número restrito de interessados apenas para afastá-los da concorrência, isso pode levar à interpretação de desigualdade, abrindo-se o caminho para os demais - que não gozem das mesmas vantagens e paguem o valor integral - pleitearem a equivalência de condições junto aos órgãos administrativos e judiciais, pois neste último caso, a motivação seria unicamente comercial.

Outro aspecto que já se verificou e representa um risco às instituições que distribuem descontos desmedidos é o direito adquirido: com base na expectativa legítima do aluno e de sua família surgida no ato da matrícula, alguns julgadores poderão determinar a continuidade daquele mesmo desconto até o final do curso, tolhendo da escola concedente o direito de suprimi-lo entre os anos letivos seguintes.

O que se convencionou chamar de "bolsa" costuma ser, na maioria das vezes, esse mesmo desconto financeiro, normalmente incentivando a pontualidade de pagamento. A verdadeira filantropia, que é regulada pela Lei 12.101, de 27 de novembro de 2009, estabelece critérios claros e mais rígidos para a concessão de benefícios, conferindo uma contrapartida para a instituição beneficente na forma de isenção tributária, mas a maioria das escolas é enquadrada como empresa com fins econômicos, não se submetendo a esse regime. Isso não significa que não possamos ajudar alunos e famílias em dificuldade financeira, embora sem benefícios fiscais por tal ato.

Já quando falamos em gratuidade para filhos de funcionários, estamos falando em bolsa de estudos mesmo, pois é originada de disposições das Convenções Coletivas de Trabalho firmadas nos respectivos sindicatos. Nesses casos, os demais alunos não poderiam requerer igual benefício, eis que inexistente o vínculo empregatício com os pais.

Por todos esses fundamentos, o motivo dos preços diferentes precisa estar muito bem documentado e esclarecido, de forma a impedir os questionamentos que possam surgir, tanto dos particulares quanto do poder público. Em se tratando de iniciativa privada, a escola particular tem autonomia administrativa para fixar os valores de seus serviços, mas não pode deixar de observar as regras legais, nem lançar mão de procedimentos que demonstrem algum tipo de discriminação.

Célio Müller é advogado especializado em Direito Educacional e consultor educacional.

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